O direito à sucessão do cônjuge independentemente do Regime de Bens
- Gregório Andrade
- Jul 7, 2022
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O Regime de Separação Total de Bens pode passar a interpretação equivocada de que os bens entre os cônjuges jamais se comunicariam, mas não é bem assim. O regime da Separação Total infere a administração exclusiva de seus bens e possam alienar ou dispor como bem entenderem, sem que se comuniquem com os bens do cônjuge em vida. Pois é, em vida.
Isso porque o regime de bens escolhido pelo casal é válido apenas na constância do casamento, ou na eventualidade de separação do casal. No caso de morte de um dos cônjuges dentro da constância do casamento, passa a valer as regras do direito sucessório, de modo que o cônjuge sobrevivente torna-se herdeiro do falecido, independentemente do regime de bens escolhido.
Desde modo, pasme, embora o casal esteja oficialmente gozando da incomunicabilidade dos bens através do regime de separação total, os bens do falecido passam a se comunicar com o cônjuge sobrevivente, uma vez que este último assume a posição de herdeiro e passa a concorrer com os demais herdeiros à herança do falecido.
Não parece razoável esta consequência, uma vez que a opção pelo regime de separação total pelo casal seria justamente para que não houvesse comunicação entre o patrimônio de cada um, contudo é assim que o Art. 1.829 do Código Civil dispõe expressamente:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Perceba que o artigo supracitado não infere qualquer regime de bens para que o(a) cônjuge sobrevivente se ostente como herdeiro na sucessão do falecido. O Art. 1.831 ainda vai mais além e frisa a indiferença quanto ao regime para o direito de habitação no imóvel de moradia da família:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Neste mesmo sentido, foi proferida a súmula vinculante n. 377 da Suprema Corte Federal:
SUMULA 377 STF - No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Pois bem, mas e quando existir união estável entre os cônjuges, e não o casamento? A cônjuge vai ter o mesmo direito sucessório? O Recurso extraordinário n° 878.694/MG do STF, de 02.02.2018 resolveu esta discussão.
Anteriormente à elucidação do caso pelo Recurso Extraordinário supracitado, no regime da comunhão parcial de bens, quanto ocorresse o óbito de um dos cônjuges na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente teria direito à meação, ou seja, 50% do total do patrimônio comum do casal. Contudo, se o mesmo casal convivesse em união estável, além da meação, o sobrevivente ainda herdava uma quota dos bens particulares do companheiro falecido, concorrendo com os herdeiros deste. Portanto, desarrazoadamente, manter uma união estável seria mais vantajoso ao cônjuge do que de fato se casar.
Entretanto, na hipótese deste mesmo casal ter quatro filhos ou mais, então a vantagem seria a de estarem casados, pois ao cônjuge seria garantida a quarta parte da herança, como quota mínima, o que não acontecia na união estável.
Colocando uma pedra sobre o assunto, o julgamento do Recurso Extraordinário supracitado, por fim pacificou esta questão com a seguinte tese:
“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”
Deste modo, pouco importa hoje a forma da união, sendo casamento ou união estável, ambos terão o mesmo direito sucessório previsto no Art. 1.829 do Código Civil.
Em síntese, quando se trata de regime de bens, é de suma importância aos cônjuges relevar a consequência ao direito sucessório independentemente do regime de separação eleito, consequência esta que na maioria das vezes não é observada.
Gregório Andrade



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