O Tema 1.079 e a limitação de 20 salários-mínimos na base de cálculo das contribuições a terceiros.
- Gregório Andrade
- Aug 7, 2022
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O que são as contribuições parafiscais para terceiros, ou contribuições do Sistema S?
As contribuições ao Sistema S, são as contribuições realizadas por empresas a entidades paraestatais, e incide sobre a folha de pagamento da empresa contribuinte. O valor arrecadado dos referidos tributos se destina à manutenção das entidades que compõe o Sistema S, que por sua vez têm por objetivo melhorar de diversas formas a qualidade de vida do trabalhador, através de eventos esportivos, cursos profissionalizantes, palestras e aperfeiçoamento profissional em geral e outros. Para compreender melhor sobre as Contribuições do Sistema S, acesse nosso artigo explicativo a respeito.
As entidades que compõem o Sistema S são nove instituições principais prestadoras de serviços que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia, entre elas: INCRA, SEBRAE, Salário Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, que totalizam uma alíquota de 5,8% pagas pelas empresas em relação ao número de seus empregados.
Atualmente, o entendimento da Receita Federal do Brasil é de que essas contribuições devem ser pagas tendo como base de cálculo a totalidade da folha de salários da empresa.
Contudo, com a Lei nº 6.950/81 unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros. Em seu artigo 4º, a referida lei estabeleceu 20 (vinte) salários mínimos como limite para a base de cálculo destas contribuições.
O que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros?
Inúmeras empresas vêm conseguindo judicialmente a que o valor da base de cálculo seja limitado à vinte salários-mínimos. Ainda melhor, no recente julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.570.980, realizado no dia 17 de fevereiro de 2020 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a primeira turma, por unanimidade, reconheceu que, com relação à contribuição aos terceiros, permanece vedada a incidência sobre base de cálculo superior a 20 salários-mínimos.
O que devo fazer para minha empresa limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros no teto de 20 (vinte) salários mínimos?
É necessário que a empresa ajuíze medida judicial para que o Judiciário assegure o seu direito de recolhimento das contribuições destinadas a terceiros sobre a base de cálculo limitada, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81. Contudo, ainda mais: poderá recuperar o valor pago a maior nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Qual o impacto financeiro da redução da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros?
Como exemplo, imaginemos uma empresa cuja folha de salários mensal perfaz o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Sem a medida judicial cabível, essa mesma empresa recolhe hoje 5,8% referentes às contribuições de terceiros sobre a totalidade de sua folha de salários. Isso é, esta empresa contribui hoje a cifra de R$5.800,00 por mês, totalizando anualmente um recolhimento de R$69.600,00 à Receita Federal.
Porém, caso esta referida empresa obtenha êxito em sua medida judicial, passará a recolher a alíquota de 5,8% sobre a base limitadora de vinte salários-mínimos. Considerando o salário-mínimo vigente em 2021 em R$1.100,00 (mil e cem reais), a base de cálculo limitar-se-ia em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais). Ato contínuo, aplicando-se a alíquota de 5,8% sobre esse valor, teríamos invariavelmente o recolhimento mensal de R$1.276,00 (mil duzentos e setenta e seis reais).
Perceba que, antes da medida judicial, a referida empresa recolhia um valor mensal referente às contribuições destinadas a terceiros de R$5.800,00, e após a medida judicial, passou a recolher o valor de R$1.276,00. Deste modo, anualmente, a empresa teria uma economia de R$54.288,00 em valores que deixaria de recolher.
Não obstante, a empresa contribuinte terá o direito ainda de recuperar o montante pago a maior em relação aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Consequentemente, a referida empresa teria direito, aproximadamente, à restituição no montante de R$271.440,00 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta reais), sem prejuízo dos acréscimos legais.
Aos contribuintes interessados, a ANDRADE GOBBO se coloca a disposição para quaiquer dúvidas sobre o tema
Gregório Andrade



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